Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.048.701
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL NÃO SUPERADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando suas razões deixam de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade aplicou as Súmulas 283 e 284/STF porque o recurso especial não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, relativo ao não conhecimento do agravo interno local por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A reiteração de teses de mérito, ainda que qualificadas como matérias de ordem pública, não supre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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