Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.048.430
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reconhecer
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia
requerida, com fundamento no art. 480 do CPC/2015, em contexto em
que o Tribunal de origem considerou suficiente a perícia realizada e
o conjunto probatório produzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e no prontuário
médico, concluiu que a perícia é tecnicamente adequada, analisou
todos os pontos relevantes, esclareceu as indagações das partes,
afastou a existência de falha no atendimento médico e de conduta
culposa dos profissionais, razão pela qual rejeitou o pedido de nova
perícia e a alegação de cerceamento de defesa.
4. A revisão, pelo STJ, da conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência da prova produzida, à adequação da perícia e à
desnecessidade de nova prova pericial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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