Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.883
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 768 e 884 do Código Civil e 373, II, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial que sustentava inexistência de agravamento intencional do risco, enriquecimento sem causa da seguradora e distribuição do ônus da prova quanto ao agravamento do risco. III. Razões de decidir
3. Constata-se que o acórdão de apelação não examinou, de forma específica, as teses jurídicas deduzidas no recurso especial à luz dos arts. 768 e 884 do Código Civil e 373, II, do CPC, limitando-se a manter a sentença com base na conclusão fático-probatória de existência de divergências relevantes nas informações prestadas pelo segurado e na ausência de provas por ele produzidas para afastar o relatório de sindicância, o que evidencia a falta de juízo de valor explícito sobre os dispositivos federais invocados. 4. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que, no próprio recurso especial, a parte indique violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência do vício de omissão e, se for o caso, suprir o grau de jurisdição, o que não ocorreu, porquanto o recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC em suas razões especiais.
5. Diante da ausência de prequestionamento explícito e da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial sobre matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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