Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.657
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282
e 356 DO STF. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, no
tocante à multa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a
despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a
incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para
fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil.
5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova
instância.
6. Agravo interno não provido.
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