Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.047.438

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo interno nessa parte. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso especial.

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