Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.287
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE MEAÇÃO EM
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REVERSÃO DA DÍVIDA
À ENTIDADE FAMILIAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, indeferida a penhora
de bens do cônjuge/companheiro não executado, sob regime de comunhão
parcial de bens, por ausência de comprovação de reversão da dívida
em benefício da entidade familiar.
3. As decisões anteriores. Agravo de instrumento desprovido pelo
Tribunal local, com rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a
penhora de 50% dos bens registrados em nome do cônjuge/companheiro
do executado, no regime de comunhão parcial, sem prova de que a
dívida reverteu em favor da entidade familiar; (ii) se o reexame do
acervo fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ; e (iii) se houve violação do art. 489, § 1º, III e V,
do CPC, por suposta insuficiência de fundamentação na decisão que
aplicou a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem apreciou a matéria com base no conjunto
fático-probatório e assentou a ausência de provas de reversão da
dívida em favor da entidade familiar, inviabilizando a constrição
pretendida sobre a meação.
6. A pretensão de reconhecer a possibilidade de penhora da meação,
por suposta inversão do ônus probatório ou por revaloração jurídica,
demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
7. A tese recursal questiona as premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de lei federal,
o que afasta a cognição do recurso especial.
8. Inexistente violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, pois a
decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente, enfrentando
os pontos essenciais e explicitando a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão,
mantém-se a decisão agravada na integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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