Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.063
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA. ART. 833, II, DO CPC. PEDIDO DE DILIGÊNCIA COM FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE BENS DE ALTO VALOR OU SUPÉRFLUOS. CONCLUSÃO FIRMADA NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conferiu caráter absoluto à impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, mas apenas exigiu indícios mínimos da existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns relativas ao médio padrão de vida. 2. A autorização de diligência em residência, com uso de força policial e arrombamento, constitui medida excepcional e depende de elementos concretos que justifiquem a superação da regra de impenhorabilidade dos bens domésticos.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de indícios mínimos de bens penhoráveis e sobre a inutilidade da reiteração da diligência exigiria reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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