Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.046.703
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade e por incidência da sistemática dos recursos
repetitivos em parte do decisum.
2. A decisão agravada registrou, na origem, múltiplos óbices ao
conhecimento do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC; ausência de violação de dispositivo legal; incidência das
Súmulas 7/STJ e 284/STF; e não comprovação de divergência
jurisprudencial. O agravante não impugnou especificamente parte
desses fundamentos.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC, sustentou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo
que aplica entendimento firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo incabível
agravo em recurso especial, com inaplicabilidade da fungibilidade
recursal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber
se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. É indispensável impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão
de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação
integral dos óbices apontados.
7.Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a falta de
enfrentamento específico atrai a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial caracteriza inovação recursal indevida, incidindo a
preclusão consumativa e mantendo-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de
recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme
art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários, se previamente fixados nas
instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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