Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.046.351
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, por irregularidade na representação processual do subscritor do recurso. 2. O subscritor do recurso especial não possuía procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos no momento da interposição. Após regular intimação para sanar o vício, o prazo transcorreu in albis; a juntada foi extemporânea e o substabelecimento apresentado possui data posterior à interposição do recurso especial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 115/STJ e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos, com posterior juntada extemporânea; (ii) saber se a outorga de poderes em instrumento com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação; e (iii) saber se a assinatura eletrônica vincula o subscritor como identificador inequívoco. III. Razões de decidir 5. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 6. A intimação para regularizar a representação processual foi oportunizada, e o descumprimento do prazo enseja o não conhecimento do recurso, por preclusão temporal, conforme arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre o vício quando a outorga de poderes possui data posterior à interposição do recurso; exige-se instrumento com data anterior.
8. No peticionamento eletrônico, a assinatura digital identifica inequivocamente o subscritor, vinculando o titular do certificado digital como responsável pela peça apresentada. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.