Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.046.267
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluiu pela incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência na demonstração da violação de dispositivos legais, bem como da Súmula 7 do STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático- probatório. 3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem quanto à forma de incidência dos juros remuneratórios na liquidação da sentença, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao apreciar a controvérsia relativa à forma de incidência dos juros remuneratórios na liquidação da sentença; e (ii) se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. No caso concreto, embora a parte agravante tenha reiterado a alegação de negativa de prestação jurisdicional e desenvolvido argumentos acerca da forma de incidência dos juros remuneratórios, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido nesta parte. IV. Dispositivo
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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