Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.046.153
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial interposto de acórdão que resolve a competência com fundamento eminentemente constitucional, pois o exame demanda interpretação da Constituição Federal, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a revisão pela via especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição de ensino na cadeia de consumo por vício de informação na oferta do curso, afastando as teses de ausência de vínculo contratual e de ausência de prestação de serviço. A revisão dessas premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do montante fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância. No caso, o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, sendo inviável sua majoração ou redução em instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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