Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.046.115
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL.
SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
a determinação para regularização da representação processual.
2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua
representação no recurso especial e no agravo em recurso especial,
interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a
parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo
poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, dos
quais, por isso, não se pode conhecer.
3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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