Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.876
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ART. 272, § 8º, DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART.
932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo
com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de
ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de
prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até
julgamento de nulidade nos autos principais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela
regularidade da intimação, pela existência de representação
processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade
de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e
rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi
negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da
Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é
cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art.
272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do
cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio
de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão
recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento
monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo
assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o
cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte
executada estava regularmente representada por advogado constituído,
afastando irregularidade de intimação.
7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar
do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC,
reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não
apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento
adequado, operando-se a preclusão.
8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e
da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas
premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de
representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência
pressuporia revisão do conjunto fático-probatório.
10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de
nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e
arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu.
11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do
reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado
pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de
fundamentação, mas inconformismo com o resultado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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