Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.464
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de prescrição intercorrente à luz do IAC 1. 2. A agravante sustenta que o recurso especial versa matéria exclusivamente de direito, que o quadro fático está estabilizado (alegada inércia superior a sete anos) e que teria realizado cotejo analítico apto a demonstrar divergência. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por demandar reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão de inexistência de prescrição intercorrente, além da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea “c”. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revisar, sob a alegação de matéria exclusivamente de direito, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição intercorrente, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir
6. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a paralisação do feito e a imputação de inércia na execução, elementos fáticos utilizados pela instância de origem para afastar a prescrição intercorrente. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi objetivamente demonstrada pela agravante, que não evidenciou como o quadro fático estabilizado se enquadraria, sem reexame de provas, em conclusão jurídica diversa. 8. O agravo interno não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, pois não impugna, de modo específico e suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico com transcrição de trechos, comparação das circunstâncias e comprovação de similitude fática; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea “c” quando o dissídio se apoia em fatos. 10. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer de recurso quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo-se ao agravante o ônus de impugnação específica e robusta. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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