Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.364
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o
Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do
ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades
demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o
recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o
reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas
admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no
AREsp n. 2.922.355/ES).
2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e
suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas
públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento
fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n.
2.235.677/RS).
4. Agravo interno desprovido.
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