Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.241
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando
demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que
indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado
indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre
a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
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