Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.040
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE
DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO
DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA
N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART.
1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época
do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não
se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o
seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao
depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do
Código Tributário Nacional).
2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer
que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria
necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os
elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: "[a] pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça,
porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com
a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a
qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação
expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao
Fisco".
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de
impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido
atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a
exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: "[é] inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno desprovido.
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