Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.945
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização da controvérsia como mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. A pretensão de reconhecer que a alienação do imóvel por concorrência pública descaracterizou sua natureza pública e permitiu a soma das posses demanda o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva transferência da propriedade, da permanência do bem no patrimônio municipal e das circunstâncias da posse exercida sobre o imóvel.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivo da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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