Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.907
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART.
272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em nulidade quando na publicação da intimação no
órgão oficial constou os nomes das partes e de seus advogados
indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. Atendimento integral do artigo 272, §§ 2º e 5º,
do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
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