Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.902
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 13.478/2022. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o art. 50,
parágrafo § 1º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque pretendido e a parte
agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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