Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.863
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts. 932,
III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 18 do CPC, afirmando
tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento
probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial pelos mesmos fundamentos, culminando na interposição do
presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as matérias
invocadas (arts. 489, 1.022 e 18 do CPC) dispensam revolvimento
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se
houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. O agravo em recurso especial deve dirigir-se aos fundamentos do
juízo de admissibilidade proferido na origem, e não ao acórdão
recorrido, conforme a sistemática do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A alegação genérica de que as matérias devolvidas são de direito
não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração
específica da tese jurídica e a adoção dos fatos tal como fixados
nas instâncias ordinárias.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 se aplica à
regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à
complementação de fundamentação recursal já apresentada.
10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois as questões
foram apreciadas pelo Tribunal local, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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