Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.630
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. ÓBICES SUMULARES 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF, e por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Controvérsia originada em agravo de instrumento que manteve tutela provisória de urgência determinando a prorrogação de plano de saúde por mais um ano, em razão de tratamento oncológico. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de contraminuta pela parte agravada.
3. Decisão de inadmissibilidade na origem fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na Súmula n. 735 do STF e na Súmula n. 7 do STJ; agravo em recurso especial conhecido por cumprimento do ônus da dialeticidade, com posterior não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível o recurso especial para revisar decisão que concede tutela provisória de urgência, diante da natureza precária do provimento (aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF); e (iii) saber se as alegações de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, quanto ao prazo e às condições da remissão do plano de saúde, podem ser apreciadas sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial foi conhecido por cumprir o ônus da dialeticidade recursal, mas o recurso especial não foi conhecido por não superar os óbices de admissibilidade.
6. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara, coerente e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
7. Inadequação da via do recurso especial para o reexame dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), por se tratar de decisão precária e não exauriente do mérito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; ausência de manifesta ilegalidade.
8. As teses sobre limites do pedido, prazo de concessão do benefício e obrigações contratuais da apólice coletiva demandam reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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