Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.044.565

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL COM INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal ao viúvo, danos morais e materiais, além do reembolso de despesas funerárias. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer o reembolso das despesas funerárias e majorar os danos morais para R$ 50.000,00 por autor, mantendo o afastamento do cerceamento de defesa e da culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC diante da ausência de indicação dos incisos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art. 489 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial pode ser reconhecido sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se a revisão do quantum de danos morais por afronta aos arts. 186 e 944 do CC prescinde do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, pois a ausência de indicação dos incisos caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em relação ao art. 489 do CPC, porque a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, apesar dos embargos de declaração, ausente o indispensável prequestionamento. 8. Configura-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, já que a revisão da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo fático- probatório. 9. Subsiste a Súmula n. 7 do STJ no pleito de redução dos danos morais, dada a excepcionalidade restrita a valores irrisórios ou exorbitantes, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem indicação dos incisos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de enfrentamento do art. 489 do CPC na origem, apesar de embargos de declaração, impõe o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do quantum de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, não caracterizadas no caso, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 7º, 369; CC, arts. 186, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.