Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.536
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança
do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao
perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a
ausência de responsabilidade da instituição financeira por
configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o
entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
Agravo interno improvido.
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