Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.406
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento ante a impossibilidade de análise de matéria constitucional, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem na análise dos requisitos da ação pauliana; e (ii) é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento da fraude contra credores sem violar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se trata de matéria exclusivamente de direito. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou expressamente os requisitos da ação pauliana, afirmando a presença da anterioridade do crédito, do eventus damni e do consilium fraudis, com fundamentação clara, precisa e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo simples fato de a decisão ter sido contrária ao interesse das agravantes. 4. A discussão sobre a existência ou não de eventus damni, consilium fraudis, insolvência do devedor e má-fé das partes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.