Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.361
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS
MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte
recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os
motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos
decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos
múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a
falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de
capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da
contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência
conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas
contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência
da Corte.
4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a
tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de
forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às
Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse
bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de
"selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para
afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da
dívida.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,
revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio
acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113
do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da
Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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