Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.169
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
especial.
2. A decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com base
no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão de recursos repetitivos sobre
custeio de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrica
(Tema 1069), e inadmitiu-o, no mais, com fundamento no art. 1.030,
V, do CPC, notadamente pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
capítulo de indenização por danos morais.
3. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
alegações genéricas sobre exercício regular de direito, sem
enfrentar, de modo específico, concreto e pormenorizado, o óbice da
Súmula 7/STJ; por isso, o agravo em recurso especial não foi
conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
da Súmula 7/STJ no capítulo de danos morais.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária, impondo à parte agravante o ônus de impugnar
integralmente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos adotados na origem; a ausência de enfrentamento
específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ
quanto ao capítulo de danos morais, limitando-se a agravante a
alegações genéricas sobre exercício regular de direito, sem
demonstrar que a reforma prescindiria do revolvimento
fático-probatório.
7. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ; mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática com
apoio na jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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