Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.043.739
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE POR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de o pagamento de pensão por morte ser prorrogado, no regime próprio estadual, até a pensionista estudante concluir o curso universitário ou alcançar o limite etário de 24 anos, em confronto com o acórdão recorrido que fixou o termo final do benefício aos 21 anos de idade. 2. O art. 1.695 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível estender, no regime próprio de previdência social, o benefício da pensão por morte até 24 anos de idade, ainda que a dependente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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