Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.043.726

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso de fundamentação vinculada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fórmula GENÉRICA "e seguintes". Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de demonstração clara e precisa da contrariedade aos dispositivos federais indicados e o emprego da fórmula aberta "e seguintes". 2. Fato relevante. Nas razões do recurso especial, a Recorrente apontou ofensa aos arts. 369 e seguintes do CPC/2015 e aos arts. 421 e 422 do CC, sustentando erro de valoração do conjunto probatório, revaloração de fatos tidos como incontroversos e violação à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva. 3. As decisões anteriores. Em juízo prévio de admissibilidade, o processamento do recurso especial foi negado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Interposto agravo (art. 1.042 do CPC/2015), proferiu-se decisão singular que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos mesmos fundamentos, ensejando o presente agravo interno, no qual a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e requer o conhecimento do especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada, com indicação clara, precisa e analítica da forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos federais, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a utilização da fórmula aberta "e seguintes" para indicar dispositivos legais atende ao requisito de fundamentação vinculada do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige demonstração concreta e analítica da contrariedade à lei federal, com correlação entre os fatos e os dispositivos invocados. 6. A mera alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica que evidencie a ofensa, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A utilização da fórmula aberta "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos subsequentes não permite a exata compreensão da controvérsia e revela deficiência de fundamentação, igualmente incidindo a Súmula 284/STF. 8. No recurso especial, é inaplicável o brocardo iura novit curia; não cabe ao Relator suprir, por esforço hermenêutico, a deficiência da fundamentação recursal, incumbindo ao Recorrente indicar e demonstrar a violação. 9. No caso concreto, não houve demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 369 e seguintes do CPC/2015 e os arts. 421 e 422 do CC, mantendo-se incólume o óbice sumular e a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

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