Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.043.354
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita demanda incursão no contexto fático-processual dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A questão relativa aos honorários advocatícios não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco constou da irresignação contida nos embargos de declaração opostos na origem, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
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