Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.043.218
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES E ESTRUTURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial da agravante, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu responsabilidade solidária do hospital e da médica por falha na prestação dos serviços hospitalares, com realização de procedimento diverso do previamente consentido, apresentação de termo de consentimento incompatível e alteração da técnica cirúrgica por ausência de materiais e instrumentos adequados disponibilizados pelo hospital.
3. O pedido. Pretende-se o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame da responsabilidade solidária e o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão de origem quanto à responsabilidade solidária do hospital e às conclusões periciais (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir as premissas fático-probatórias que embasaram a responsabilidade objetiva e solidária do hospital por falha nos serviços de internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando persistem os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade solidária do hospital, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre falha própria do serviço hospitalar (procedimento diverso do consentido, termo de consentimento incompatível e alteração técnica por ausência de materiais), atraindo a responsabilidade objetiva do hospital no âmbito do art. 14 do CDC e da cadeia de fornecimento; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A orientação desta Corte é no sentido de que a responsabilidade objetiva dos hospitais limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, hipótese reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
8. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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