Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.043.073
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de
responsabilidade civil por erro médico, com condenação por danos
morais, envolvendo falha na prestação de serviço médico-hospitalar
credenciado a operadora de plano de saúde.
2. Inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas
fixadas pelo Tribunal de origem (erro de diagnóstico, nexo causal,
serviço defeituoso e dano moral), incidindo a Súmula 7/STJ;
exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, §
1º, do CPC) e possibilidade de decisão monocrática à luz de
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
568/STJ).
3. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos;
negativa de responsabilidade automática da operadora; inexistência
de dano moral arbitrado in re ipsa; pedido de conhecimento e
provimento do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se
se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
passível de apreciação em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
568/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
condenação por danos morais e da responsabilidade da operadora,
reconhecidas na origem com base em laudos e prontuários, pode ser
revista sem revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
7. A pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas fixadas
pelo acórdão estadual (erro de diagnóstico, nexo causal, falha na
prestação do serviço e ocorrência de dano moral) extraídas de
laudos, prontuários e evolução clínica, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do especial.
8. A alegada revaloração jurídica não se sustenta, porque não
demonstrada a existência de fatos incontroversos suficientes à
aplicação de nova qualificação jurídica sem revolvimento do acervo
probatório.
9. A responsabilidade da operadora foi reconhecida pela integração
na cadeia de fornecimento e pela falha verificada no atendimento, à
luz do art. 14 do CDC, não havendo adoção de premissa automática,
mas valoração judicial de provas, insuscetível de revisão na via
especial.
10. Não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC; a mera
repetição de argumentos e a invocação genérica de afastamento de
óbices sumulares não atendem ao ônus dialético exigido.
11. É cabível decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e inadmitir recurso (art. 932, III e IV,
do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o dever de enfrentar
todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.