Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.042.817
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e a qualificação jurídica dos atos administrativos como “despachos” aptos a obstar a prescrição intercorrente constituem matéria de direito, não demandando reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição punitiva quinquenal, prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, interrompe-se nas hipóteses do art. 2º, inclusive por “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” (art. 2º, II), ao passo que a prescrição intercorrente trienal, regulada pelo art. 1º, § 1º, possui regime próprio, bastando a prática de despachos necessários ao regular desenvolvimento do procedimento para afastar a paralisação e obstar a consumação do prazo. 3. O acórdão recorrido adotou premissa jurídica que exige conteúdo apuratório para interromper a prescrição intercorrente, em descompasso com a interpretação desta Corte, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliar os atos praticados no processo administrativo sob as balizas corretas do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 4. A devolução dos autos ao Tribunal de origem assegura o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, permitindo a análise fática dos atos administrativos à luz da orientação desta Corte Superior. A medida não viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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