Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.042.577
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. TEMA ESTRANHO À
LIDE.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que
reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do agente
financeiro pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
motivada por atraso injustificado na entrega da obra, com a
determinação de restituição integral dos valores pagos pelo
adquirente.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. Hipótese em que a agravante apresentou razões inteiramente
dissociadas da realidade processual, fazendo referência expressa ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e fundamentando
sua tese em suposta condenação por danos morais, pretensão que
jamais foi objeto da lide nem integrou o julgamento nas instâncias
ordinárias.
4. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão
monocrática e as razões recursais configura vício formal insanável e
erro grosseiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento da insurgência.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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