Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.042.577

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. TEMA ESTRANHO À LIDE. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do agente financeiro pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, motivada por atraso injustificado na entrega da obra, com a determinação de restituição integral dos valores pagos pelo adquirente. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Hipótese em que a agravante apresentou razões inteiramente dissociadas da realidade processual, fazendo referência expressa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e fundamentando sua tese em suposta condenação por danos morais, pretensão que jamais foi objeto da lide nem integrou o julgamento nas instâncias ordinárias. 4. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões recursais configura vício formal insanável e erro grosseiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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