Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.042.252
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e aponta violação a diversos dispositivos de leis federais de natureza tributária, empresarial e de concessões de serviço público, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravada impugna o agravo interno, afirmando inexistirem elementos aptos à reforma da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, diante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação da Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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