Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.042.213

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão prolatada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/ STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na ausência de cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional e no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte considera inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação; e (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 7. Diante da ausência da estrutura argumentativa descrita acima, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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