Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.042.063
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA ADMINISTRADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXAME DA OFENSA AO ART. 125, II, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci/SP, que administrava, por meio de convênio, a UBS - AMA - Vila Silvia. A ação regressiva foi ajuizada porque o município foi condenado ao pagamento de RPV e honorários de sucumbência em demanda judicial anterior movida por paciente que sofreu dano em atendimento na referida unidade de saúde pública.
3. Para observar eventual ofensa ao artigo 125, II, do CPC é necessário reexaminar a prova dos autos, entre elas, o contrato da ora agravante com o Município de São Paulo e o contrato desta empresa com o médico prestador de serviços para identificar se, eventualmente, a agravante efetivamente teria direito à denunciação da lide. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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