Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.041.830
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por
exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo
Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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