Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.041.717

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DE CERRADO EM LOTEAMENTO URBANO ANTIGO. DISTINÇÃO ENTRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E LICENÇA PARA CONSTRUIR. REGIMES AUTÔNOMOS. LICENÇA REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO AMBIENTAL PRETÉRITO. ALEGADA URBANIZAÇÃO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 613/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aprovação do loteamento não se confunde com a licença para construir em cada lote: aquela rege-se pela lei da época de sua formalização, esta pela legislação vigente no momento de sua expedição, por força da cláusula rebus sic stantibus, não havendo direito adquirido a regime jurídico congelado. 2. A alegação de que a área está antropizada ou consolidada no perímetro urbano não autoriza a degradação da vegetação nativa remanescente, porquanto o avanço da urbanização não afasta a tutela ecológica incidente sobre a cobertura vegetal sobrevivente. Ademais, nos termos da Súmula 613/STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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