Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.041.715
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a
solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral
(Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia
a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.
2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com
amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional,
revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ,
porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento
constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor
o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.
5. Agravo interno desprovido.
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