Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.041.550

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INÉRCIA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O acórdão estadual confirmou a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião, em razão da inércia do autor em emendar a petição inicial no prazo assinalado, mesmo após prorrogação. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal, negativa de prestação jurisdicional quanto à justiça gratuita e prioridade do idoso, e invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No agravo interno, acrescentou insurgência quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada. 4. A extinção da ação foi fundada nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, por inércia na emenda à inicial, hipótese distinta do abandono da causa, não exigindo intimação pessoal do autor. O recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação com o acórdão recorrido. 5. A oposição quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada foi apresentada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal, o que é vedado nesta Corte Superior. 6. O art. 277 do CPC não contém comando normativo específico para sustentar a tese recursal, configurando fundamentação deficiente (Súmula n. 284/STF). 7. A questão relativa à justiça gratuita não foi apreciada nas instâncias ordinárias por inércia do recorrente no atendimento à determinação de apresentação de documentos, carecendo de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.

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