Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.975
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PEDIDO DE REFORMA EX OFFICIO COM BASE EM INCAPACIDADE
DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA CORTE DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
ao não reconhecimento da incapacidade definitiva do autor,
demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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