Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.464
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA. CONTRATO DE TRANSPORTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PENSIONAMENTO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, considerada em seu conjunto. 2. A formulação de pedido genérico de indenização por danos físicos não se confunde, por si só, com pretensão de pensionamento civil fundada na redução ou perda da capacidade laborativa.
3. Hipótese em que a petição inicial não contém pedido de pensionamento mensal, constituição de renda periódica, lucros cessantes ou pretensão fundada no art. 950 do Código Civil.
4. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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