Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.388
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR ATUAÇÃO DE FALSO
ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR JUSTA CAUSA (ENFERMIDADE
DO PATRONO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade
de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de
suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada
justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono
posteriormente constituído.
2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de
restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o
Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da
nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada
no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de
prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à
luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a
nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso
advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame
das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência
de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a
justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de
impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de
substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se
reconhece nulidade.
7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de
justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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