Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.189
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. A recorrente limita-se a suscitar a possibilidade de fixação de indenização por fruição desde a imissão na posse e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que sua análise seria julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
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