Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.177
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIFERENTE DAQUELE QUE PROLATOU A TESE. IMPOSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão de origem, embora tenha reconhecido a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas 1.036 e 1.043, modulou os efeitos para manter a liberação do veículo com fundamento na situação jurídica consolidada e na pouca efetividade prática de reapreensão, por ter sido o bem liberado em 2017.
3. Consoante precedentes desta Corte, "a modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem." (REsp n. 2.219.378/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo interno não provido.
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