Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.157
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/ STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeira instância. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de vícios no acórdão recorrido, pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), e pela insuficiência da argumentação quanto à alegada violação ao art. 876, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação qualificada (arts. 9º, 10º, 141, 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC); (ii) a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) a deficiência de fundamentação quanto ao art. 876, § 6º, do CPC impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem violações aos arts. 9º, 10º, 141, 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou motivadamente os pontos relevantes, dentro dos limites do efeito devolutivo e da adstrição, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação qualificada.
6. Incide a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para rediscutir coisa julgada, preclusão, homologação pretérita de cálculos, avaliação e critérios de atualização do débito.
7. Incide a Súmula 284/STF porque a recorrente limitou-se a mencionar o art. 876, § 6º, do CPC, sem apresentar fundamentação analítica capaz de demonstrar a contrariedade específica do acórdão quanto ao tema da concorrência de pretendentes.
IV. DISPOSITIVO 8.Agravo interno desprovido.
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