Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.016
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para
manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem
como destacou que os cálculos apresentados continham
irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a
retificação para adequação ao título executivo e à legislação de
regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a
pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de
intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria
acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título
executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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