Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.949
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE CELULAR. FORTUITO EXTERNO. REANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da realização das transações com o aplicativo e credenciais do consumidor, bem como da ausência de comunicação prévia do furto à instituição financeira, constitui premissa fática cuja revisão demandaria revolvimento probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. À luz das premissas fixadas, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (fato exclusivo de terceiro), afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas operações efetivadas antes da comunicação do evento pelo consumidor.
3. Agravo interno desprovido.
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